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ARGUIÇÃO DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA

  • Denise Valente Cavalcante
  • 4 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de dez. de 2021

(ARTIGO 129, § 1º, DA LEI Nº 9.279/96)

EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE - PAN.

Por Denise Valente Cavalcante .

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O INPI divulgou na Revista da Propriedade Industrial n.º 2652, 03 de novembro de 2021, parecer n.º 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada, em que o direito de precedência previsto no artigo 129, § 1º da Lei n. 9.279/96, possa ser arguido em sede administrativa mesmo após a concessão do registro de marca, constituindo fundamento para a apresentação de Processo Administrativo de Nulidade - PAN, na forma do artigo 168 da Lei. O referido parecer foi acolhido pelo Presidente do INPI conferir efeito normativo.


O direito de precedência está previsto no art. 129 parágrafo 1º, Lei n.º 9.279/96 dispõe que “toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”


Sendo o direito de precedência uma exceção, deve atender a requisitos específicos previstos na LPI para a sua arguição, como o uso anterior por pelo menos 6 (seis) meses previamente ao depósito do pedido de registro de terceiro, mediante a comprovação por meio de notas fiscais e outras provas que demonstrem a utilização da marca.


Pela leitura da LPI não há limitação do direito ao exercício do referido direito, podendo ser exercido em qualquer fase da instância administrativa ou perante o Judiciário.


O direito de precedência só podia ser arguido até a concessão do registro por meio da oposição administrativa, no prazo previsto no artigo 158, não cabendo ao INPI fixar aquilo que não foi fixado pela Lei.


A regulamentação do direito de precedência pelo INPI, em grau de nulidade administrativa, trará benefícios para os interessados de boa-fé que não requereram a proteção de suas marcas junto ao INPI antes de terceiro, evitando a necessidade de ajuizar uma demanda judicial. Arguindo este direito em sede de nulidade administrativa a decisão será mais célere e de menor custo para o interessado.



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